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Fim da Escala 6×1: Relator Propõe Folga Dominical Obrigatória e Redução da Jornada Semanal para 40 Horas

O texto em análise na Câmara dos Deputados prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com a garantia de dois dias de descanso e sem qualquer tipo de redução salarial. Caso aprovada, a nova regra, que extingue a escala 6×1 e assegura ao menos duas folgas semanais, com preferência para o domingo, entrará em vigor 60 dias após a promulgação da emenda.

O relator também propõe alterações no Artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração do trabalho não exceda oito horas diárias e 40 horas semanais. Essa mudança permite a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, buscando um equilíbrio entre as necessidades dos empregados e a organização das empresas.

O parecer do deputado Léo Prates traz um período de transição para a implementação da redução da jornada. Conforme informação divulgada, em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais. Um ano depois, a jornada seria reduzida em mais duas horas, totalizando 40 horas semanais, mantendo o limite de 8 horas diárias.

Transição Gradual para Redução da Jornada

O período de transição é visto como uma estratégia para minimizar impactos econômicos. O deputado Léo Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho, mas acredita que a implementação progressiva permite que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e reorganização operacional. Essa abordagem visa evitar cortes de empregos ou repasse de custos aos consumidores.

O texto também prevê que leis ordinárias poderão detalhar a jornada e o descanso para regimes de trabalho diferenciados, como os de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer regimes compensatórios que garantam, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, assegurando pelo menos um dia de descanso a cada semana de trabalho.

Novas Regras e Exceções para Trabalhadores Hipersuficientes

As novas regras de jornada e descanso não se aplicam a trabalhadores que já cumprem carga horária igual ou inferior a 40 horas semanais. Além disso, uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de preservar os postos de trabalho existentes.

Um ponto de destaque no relatório é a não aplicação da redução da jornada diária aos empregados com diploma de nível superior que recebam mensalmente duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55. Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador ou por acordo/convenção coletiva. A escala 5×2, no entanto, será determinada.

Combate à Pejotização e Contratos Públicos

Segundo o relator, essa exceção visa combater o fenômeno da “pejotização”, onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas. Para o deputado, essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, que possuem maior capacidade de negociação e autonomia, e que muitas vezes optam pela formalização como pessoa jurídica para obter flexibilidade. Essa ação também visa combater a evasão de contribuições para a Previdência Social.

Nos contratos com a administração pública, a redução da jornada de trabalho será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Esse aditamento deverá ser formalizado em até 12 meses após a publicação da Emenda Constitucional. Os empregados contratados nessas condições passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses. Os contratos aditados em até 60 dias da publicação da emenda deverão observar as novas disposições de redução da jornada e aumento do repouso semanal remunerado desde o início de sua vigência.

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